Carregando…

Decreto 9.084, de 29/06/2017, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá:

I - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção para os incisos I e II do art. 11;

II - a atualização monetária dos limites da renda familiar mensal dos grupos familiares elegíveis ao Programa Cartão Reforma, com base em índices oficiais;

III - a remuneração e as atividades a serem exercidas pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Cartão Reforma;

IV - as metas a serem atingidas pelo Programa Cartão Reforma, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

V - as condições operacionais relativas ao pagamento e ao controle da subvenção econômica concedida no âmbito do Programa Cartão Reforma; e

VI - o número mínimo de pessoas físicas beneficiárias a serem atendidas em cada Município contemplado pelas ações do Programa Cartão Reforma, ou no Distrito Federal.

Parágrafo único - A atualização monetária de que trata o inciso II do caput deverá ser compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira e não será objeto de correção automática.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já