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Decreto 9.084, de 29/06/2017, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Compete à Caixa Econômica Federal:

I - criar os mecanismos operacionais necessários à emissão física do cartão a ser fornecido a cada pessoa física beneficiária do Programa Cartão Reforma;

II - manter os recursos oriundos do repasse da subvenção econômica do Programa Cartão Reforma segregados em conta gráfica;

III - realizar o pagamento da parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção às pessoas jurídicas vendedoras;

IV - disponibilizar, aos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relatório contendo o valor global dos recursos transferidos às pessoas jurídicas vendedoras de materiais de construção e aos entes apoiadores e outras informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do Programa Cartão Reforma, na forma e na periodicidade que venham a ser definidas; e

V - expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras na operacionalização do Programa Catão Reforma.

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