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Decreto 9.084, de 29/06/2017, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Aos coordenadores-gerais e aos coordenados técnicos indicados pelos entes apoiadores compete:

I - a elaboração de projetos e programas de ação destinados a fornecer assistência técnica às pessoas físicas beneficiárias para orientação em relação à execução das intervenções acordadas, compreendidas instruções para a correta execução de obras, a correta aplicação de materiais e a elaboração de projetos, quando for o caso;

II - promover a vistoria prévia das unidades habitacionais indicadas para a verificação das informações declaradas no ato do cadastramento e para a confirmação do enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 11 e em outros que o Ministério das Cidades venha a estabelecer;

III - acompanhar a execução das obras e dos serviços, certificando-se de que a execução e a aplicação dos materiais de construção adquiridos com recursos da subvenção econômica atendem, com regularidade, aos critérios do Programa Cartão Reforma;

IV - informar ao Ministério das Cidades quaisquer indícios ou a constatação de malversação dos recursos do Programa Cartão Reforma; e

V - atestar a conclusão das etapas das obras e dos serviços a cargo das pessoas físicas beneficiárias para fins de liberação das parcelas da subvenção econômica que lhes seja devida em razão do Programa Cartão Reforma.

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