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Decreto 9.084, de 29/06/2017, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ato normativo do Ministro de Estado das Cidades definirá os procedimentos e os instrumentos para o acompanhamento e o controle do Programa do Cartão Reforma.

§ 1º - Para a apuração do disposto no inciso VII do caput do art. 14, e para o exame de situações previstas nos art. 14 e art. 15 da Lei 13.439/2017, os participantes do Programa Cartão Reforma fornecerão informações, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização, acompanhamento, esclarecimento de denúncias e reclamações.

§ 2º - O não atendimento às solicitações previstas no § 1º, nos prazos definidos pelo Ministério das Cidades, ensejará a adoção de medidas para o bloqueio de recursos e a suspensão da participação no Programa Cartão Reforma.

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Lei 13.439, de 27/04/2017, art. 14 ((Conversão da Medida Provisória 751, de 09/11/2016). Administrativo. Cria o Programa Cartão Reforma)