Art. 10
- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 10 - O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1º - Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
§ 2º - O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.]
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