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Decreto 9.203, de 22/11/2017, art. 10

Artigo10

Art. 10-B

- Os grupos de trabalho:

Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - serão compostos na forma de ato do CIG;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

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