Art. 10-B
- Os grupos de trabalho:
Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).I - serão compostos na forma de ato do CIG;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.
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