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Decreto 9.203, de 22/11/2017, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10 e no inciso II do caput do art. 13; [[Decreto 9.203/2017, art. 13. Decreto 9.203/2017, art. 13.]]
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;
III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.]

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