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Decreto 9.203, de 22/11/2017, art. 11

Artigo11

Art. 11-A

- A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 10.907, de 20/12/2021 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/12/2021).
Redação anterior (caput do artigo acrescentado pela Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º): [Art. 11-A - A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.]

Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva do CIG:

I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10-A e no inciso II do caput do art. 13-A; [[Decreto 9.203/2017, art. 10-A. Decreto 9.203/2017, art. 13-A.]]

II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;

III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;

IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e

V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como confidencial, encaminhá-las aos membros.

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