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Decreto 9.203, de 22/11/2017, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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