Art. 11
- Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - considerar os objetivos do Programa de Inovação Conectada no âmbito das políticas de ampliação da infraestrutura de telecomunicações e de inclusão digital; e
II - prestar apoio técnico consultivo ao Ministério da Educação, em especial quanto às competências a que se referem os incisos V, VI, VII, XI e XII do art. 10. [[Decreto 9.204/2017, art. 10.]]
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