Art. 2º
- A relação de Municípios de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 12.855/2013, será a constante de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único - Para fins de pagamento da indenização, o órgão de lotação do servidor deverá verificar as delegacias e os postos situados nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei 12.855/2013.
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Lei 12.855, de 02/09/2013, art. 1º (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)