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Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Finalizado o prazo de cumprimento do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a avaliação externa in loco pelo Inep, para verificação do seu cumprimento e da superação das fragilidades detectadas.

Parágrafo único - Fica vedada a celebração de novo protocolo de compromisso no âmbito do mesmo processo.

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