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Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 79

Artigo79

Art. 79

- A avaliação no âmbito do Sinaes ocorrerá nos termos da Lei 10.861/2004, e da legislação específica.

Parágrafo único - As avaliações de escolas de governo obedecerão ao disposto no caput e serão inseridas em sistema próprio.

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Lei 10.861, de 14/04/2004 ((Conversão da Medida Provisória 147, de 15/12/2003). Ensino. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES)