Art. 81
- A avaliação externa in loco é iniciada com a tramitação do processo da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação para o Inep e concluída com a disponibilização do relatório de avaliação para manifestação da instituição e da referida Secretaria.
Parágrafo único - Após o pagamento da taxa de avaliação complementar prevista na Lei 10.870/2004, será disponibilizado formulário eletrônico de avaliação, que será preenchido pela IES com as informações que guiarão o processo avaliativo e serão verificadas in loco.
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Lei 10.870, de 19/05/2004 (Tributário. Institui a Taxa de Avaliação [in loco] das instituições de educação superior e dos cursos de graduação)