Art. 82
- A comissão de avaliação externa in loco atribuirá e justificará, para cada indicador, conceitos expressos em cinco níveis, cujos valores iguais ou superiores a três indicam qualidade satisfatória.
§ 1º - A avaliação externa in loco institucional realizada pelo Inep considerará, no mínimo, as dez dimensões avaliativas obrigatórias definidas pela Lei 10.861/2004, e resultará em CI.
§ 2º - A avaliação externa in loco do curso realizada pelo Inep considerará as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as dimensões relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica, e resultará em CC.
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Lei 10.861, de 14/04/2004 ((Conversão da Medida Provisória 147, de 15/12/2003). Ensino. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES)