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Decreto 9.238, de 15/12/2017, art. 12

Artigo12

Art. 12

- À Diretoria compete:

I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do IPHAN;

II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do IPHAN;

III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do IPHAN;

IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;

VI - aprovar o regimento interno do IPHAN e zelar pelo seu cumprimento;

VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:

a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;

b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;

d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades;

e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas;

f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e

g) ao relatório anual e à prestação de contas;

VIII - assessorar o Presidente do IPHAN; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do IPHAN no exercício de suas atribuições.

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