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Decreto 9.238, de 15/12/2017, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 13 - Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir questões relacionadas com:
I - o tombamento e a rerratificação de tombamento;
II - o registro do patrimônio de natureza imaterial e a sua revalidação; e
III - a saída temporária de bens acautelados pela União.
Parágrafo único - A critério do Presidente do IPHAN, poderão ser levadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em caráter consultivo, outras questões relevantes.]

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