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Decreto 9.238, de 15/12/2017, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 8º - A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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