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Decreto 9.243, de 19/12/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Sala de Inovação tem as seguintes atribuições:

I - definir e executar a estratégia do Poder Executivo federal de atração, implementação, manutenção e expansão de centros e projetos de PD&I do exterior para o País;

II - estabelecer e garantir o funcionamento de ponto focal no Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos em PD&I no País;

III - elaborar propostas de aprimoramento das políticas públicas de inovação que estimulem a atração, a implementação, a manutenção e a expansão de investimentos estrangeiros focados em PD&I no País;

IV - promover a articulação dos instrumentos e das políticas públicas de estímulo aos investimentos em PD&I dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à atração de novos investimentos para o País;

V - mapear e divulgar as competências tecnológicas do País, a infraestrutura tecnológica, os recursos humanos qualificados e os incentivos governamentais existentes;

VI - promover a imagem do País como destino qualificado de investimentos em PD&I;

VII - atuar de forma proativa na identificação, na abordagem, no suporte e na viabilização do estabelecimento de centros de PD&I de sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no País, junto a parceiros estratégicos para o País; e

VIII - acompanhar e avaliar a execução dos objetivos, das políticas e dos esforços de atração de investimentos em PD&I.

§ 1º - Sociedades empresárias nacionais interessadas em estabelecer centros de PD&I no País podem buscar o atendimento do ponto focal da Sala de Inovação.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso V do caput, entende-se como infraestrutura tecnológica os parques tecnológicos, as incubadoras, as universidades e os centros de pesquisa, dentre outros.

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