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Decreto 9.245, de 20/12/2017, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O contrato a que se refere o art. 8º conterá, no mínimo: [[Decreto 9.245/2017, art. 1º.]]

I - as obrigações do Ministério da Saúde, do parceiro público e do parceiro privado;

II - as condições para a aquisição do produto estratégico objeto da PDP;

III - cláusula que estabeleça que, ao final da PDP, o parceiro público possua, no mínimo, uma planta industrial de pequena escala no País em condições suficientes para a produção do produto estratégico que foi objeto da PDP;

IV - o plano de trabalho com o cronograma a ser seguido na execução do contrato;

V - os direitos de propriedade intelectual decorrentes da PDP, observada a legislação aplicável; e

VI - cláusula que estabeleça a obrigação dos parceiros público e privado na PDP investirem percentual mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis.

Parágrafo único - O extrato do contrato de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União.

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