- A autoridade que detiver a custódia dos presos e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei 7.210/1984, encaminharão ao juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea [f] do inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.714, de 14/09/2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena que tratam este Decreto.
§ 1º - O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, da Defensoria Pública ou de seu representante, cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente.
§ 2º - O juízo competente proferirá a decisão, após ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.
§ 3º - Para atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões.
§ 4º - A concessão do indulto natalino e da comutação de que trata este Decreto serão aplicadas pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
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Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 61 (Institui a Lei de Execução Penal)