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Decreto 9.252, de 28/12/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - valor de produção - soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas, incorridas até a última etapa de beneficiamento do bem mineral; e

II - fator de ajuste - índice estabelecido por meio de ato da entidade reguladora do setor mineração, por meio de tabela, para cada substância mineral.

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