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Decreto 9.252, de 28/12/2017, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O índice de enriquecimento será calculado, para as hipóteses previstas no art. 3º, com o objetivo de identificar o fator de ajuste nas tabelas a serem publicadas em ato normativo da entidade reguladora do setor de mineração.

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