Carregando…

Decreto 9.325, de 03/04/2018, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Ao Chefe da RBJID incumbe:

I - prestar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à OEA;

II - representar os interesses do Brasil na JID;

III - manter o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas informado sobre as atividades da JID;

IV - exercer, cumulativamente, a função de Chefe da DBJID;

V - supervisionar, orientar e controlar as atividades dos integrantes da RBJID;

VI - atribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com as suas atribuições;

VII - exercer a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;

VIII - enviar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) os relatórios periódicos sobre as atividades da JID e da OEA;

b) os relatórios de fim de missão; e

c) os relatórios especiais;

IX - enviar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a documentação produzida pela JID, incluídas as publicações didáticas editadas pelo CID;

X - atribuir aos assessores técnicos, cumulativamente, funções de assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças, seja no âmbito da JID ou da Missão Permanente do Brasil junto à OEA; e

XI - selecionar, contratar e avaliar os auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º - Os contratos dos auxiliares locais a que se refere o inciso XI do caput poderão ser rescindidos unilateralmente.

§ 2º - A atribuição prevista no inciso VII do caput poderá ser delegada a um dos assessores da RBJID.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já