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Decreto 9.355, de 25/04/2018, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os interessados em participar dos procedimentos de cessão de direitos de que trata este Decreto deverão comprovar a sua conformidade com as regulações e as práticas de prevenção à fraude e à corrupção e a aderência aos critérios objetivos para participação previstos no art. 15.

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