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Decreto 9.355, de 25/04/2018, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto obedecerá às seguintes fases:

I - preparação;

II - consulta de interesse;

III - apresentação de propostas preliminares;

IV - apresentação de propostas firmes;

V - negociação;

VI - resultado; e

VII - assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.

§ 1º - O início das fases de que trata os incisos II a IV do caput será divulgado no sítio eletrônico da Petrobras.

§ 2º - A critério da comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, a fase de apresentação de propostas preliminares será opcional.

§ 3º - A Petrobras regulará a competência para apreciação das fases descritas no caput.

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