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Decreto 9.355, de 25/04/2018, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Anteriormente à abertura das propostas preliminares, a comissão de cessão, a que se refere o § 2º do art. 5º, deverá obter a avaliação econômico-financeira preliminar do objeto da cessão de direitos elaborado pela comissão de avaliação.

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