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Decreto 9.355, de 25/04/2018, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, para garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas preliminares apresentadas pelos participantes.

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