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Decreto 9.355, de 25/04/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras será realizada por meio de procedimento que viabilize a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro para a Petrobras.

Parágrafo único - Serão observados na cessão de direitos a que se refere o art. 1º:

I - os direitos de preferência de parceiros da Petrobras nos objetos de cessão de direitos; e

II - a confidencialidade quanto às informações estratégicas, protegidas por sigilo legal da Petrobras, ou quanto às relacionadas com o procedimento especial de cessão de que trata este Decreto.

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