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Decreto 9.355, de 25/04/2018, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Durante o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, as alterações substanciais no objeto da cessão implicarão a repetição de todo o procedimento.

Parágrafo único - As alterações das condições relevantes da cessão de direitos que ocorrerem posteriormente a cada fase implicarão a repetição desta fase.

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