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Decreto 9.382, de 25/05/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As ações previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos Ministérios envolvidos:

I - a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;

II - a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;

III - a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e

IV - as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica.

Parágrafo único - As ações previstas no caput, quando decorrentes do disposto no art. 2º, serão realizadas a juízo do Ministro de Estado da Defesa.

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