Art. 2º
- O Decreto 7.492, de 2/06/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Decreto 7.492, de 02/06/2011, art. 2º (Plano Brasil Sem Miséria) [Decreto 7.492/2011, art. 2º - [...]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).] (NR)
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