Art. 3º
- O regimento interno da Conferência será elaborado por uma comissão organizadora nacional, designada em ato do Conselho Nacional de Combate à Discriminação do Ministério dos Direitos Humanos, e aprovado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre:
I - as etapas preparatórias da Conferência, incluídas as etapas livres, municipais ou regionais, estaduais e distrital, bem como outras que vierem a ser estabelecidas; e
II - a organização e o funcionamento da Conferência.
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