- A conta gráfica de cada beneficiário de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória 838/2018, será dividida em subcontas referentes a cada base regionalizada.
§ 1º - Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo constante do Anexo II à Medida Provisória 838/2018, e do Anexo à Medida Provisória 847/2018.
§ 2º - Os saldos das subcontas gráficas serão apurados, para pagamento, ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º.
§ 3º - O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica ficará limitado ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
§ 4º - O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário, apurado ao final de cada período de apuração.
§ 5º - Os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, do período estabelecido no inciso VI do caput do art. 2º ou na hipótese de que trata o § 1º do art. 12, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018.
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