- Estágio
- Os oficiais superiores temporários realizarão estágio no primeiro ano após a incorporação, que terá por finalidade:
I - adaptação ao serviço ativo do Exército;
II - capacitação para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e
III - habilitação à convocação na hipótese de mobilização.
Parágrafo único - O Comandante do Exército disporá sobre o estágio previsto no caput.
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