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Decreto 9.466, de 13/08/2018, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O pagamento em contrapartidas materiais somente será cabível na hipótese do evento:

I - incentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;

II - estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou

III - adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.

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