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Decreto 9.466, de 13/08/2018, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Para a definição das contrapartidas serão consideradas:

I - as práticas de mercado;

II - a exploração econômica ou comercial dos eventos; e

III - a natureza do evento, a finalidade de lucro e os dias de disponibilização da área, incluído o período de montagem e desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico.

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