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Decreto 9.466, de 13/08/2018, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida e o prazo de carência de até noventa dias para especificação da contrapartida ou para o início da sua prestação poderá ser concedido, quando:

I - necessário:

a) à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;

b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou

c) ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998; ou

II - houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.

Parágrafo único - Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput, será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.

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Lei 9.615, de 24/04/1998, art. 3º (Esportes. Normas gerais do desporto)