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Decreto 9.466, de 13/08/2018, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os bens, os serviços e as obras prestados como contrapartida material serão especificados em formulários da Aglo, que conterão a definição do objeto, a quantidade e a qualidade e que atenderão aos requisitos exigidos para os termos de referência previstos na legislação de contratações públicas.

Parágrafo único - Não se aplicam os requisitos do termo de referência que não estejam relacionados com a individualização do objeto e do valor do bem dado em contrapartida.

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