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Decreto 9.466, de 13/08/2018, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A fiscalização pelo Departamento-Executivo da Aglo ocorrerá no mesmo processo em que houver a deliberação pelo recebimento de contrapartidas e será lavrada em termo, o qual demonstrará o cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico e da sua prestação de contas.

Parágrafo único - A atividade de fiscalização, quanto à verificação das contrapartidas materiais, abrange a definição prévia dos preços de mercado dos bens, dos serviços e das obras.

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