- A Aglo sucede a APO, consórcio interfederativo, nos direitos e nas obrigações, na data de sua criação pela Medida Provisória 771, de 29/03/2017.
§ 1º - O disposto no caput não abrange os direitos e as obrigações de competência dos entes federativos envolvidos na realização das Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
§ 2º - A sucessão não abrange as ações judiciais cujo objeto não esteja sob a competência da Aglo, nem a consolidação dos custos totais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
§ 3º - O exaurimento das competências da APO de que trata o inciso VII do caput do art. 1º da Lei 13.474/2017, refere-se a:
I - decisão sobre a adequação dos contratos administrativos firmados pelo consórcio;
II - atualização da matriz de responsabilidades dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, quanto aos recursos federais executados pelo Ministério do Esporte;
III - atualização do plano de legado olímpico; e
IV - monitoramento das obras realizadas pelos entes consorciados.
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