Art. 1º
- O Decreto 2.521, de 20/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 2.521, de 20/03/1998, art. 70 (Administrativo. Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros) [Art. 70 - [...]
[...]
§ 1º - Excedida a franquia de que tratam os incisos I e II do caput, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
§ 2º - Não se aplicam os limites de peso e dimensão estabelecidos no caput à cadeira de rodas ou a outro equipamento de tecnologia assistiva de passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida embarcado.] (NR)
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