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Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV que ainda não possuem autorização de uso de radiofrequência terão o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para solicitá-la junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, sob pena de aplicação de cassação, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto 5.371/2005.

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Decreto 5.371, de 17/02/2005, art. 47 (Administrativo. Telecomunicação. Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens)