Art. 1º
- Fica concedida a indenização de que trata a Lei 9.140, de 4/12/1995, à beneficiária a que se refere o Anexo.
Parágrafo único - A indenização a que se refere o caput será concedida na forma prevista nos art. 10 e art. 11 da Lei 9.140/1995.
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Lei 9.140, de 04/12/1995, art. 10, e s. (Administrativo. Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2/09/1961 a 15 de agosto de 1979)