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Decreto 9.490, de 04/09/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Ordem do Mérito da Segurança Pública poderá ser conferida às pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Ministério da Segurança Pública.

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