Carregando…

Decreto 9.492, de 05/09/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O disposto neste Decreto se aplica:

I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - às empresas estatais que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e]

III - (Revogado pelo Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 3º).

Redação anterior: [III - às empresas estatais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já