Art. 24-B
- A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 13.460/2017, e no art. 6º da Lei 13.726, de 8/10/2018. [[Lei 13.460/2017, art. 10. Lei 13.726/2018, art. 6º.]]
Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 4º (acrescenta o artigo). Parágrafo único - Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caput serão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel Resolveu, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total