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Decreto 9.492, de 05/09/2018, art. 24

Artigo24

Art. 24-C

- Sem prejuízo de outros meios de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, cada órgão ou entidade a que se refere o art. 2º criará um ou mais conselhos de usuários de serviços públicos, os quais não poderão exceder a quantidade de serviços previstos na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 11 do Decreto 9.094/2017. [[Decreto 9.094/2017, art. 11.]]

Decreto 10.228, de 05/02/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).
Decreto 10.228, de 05/02/2020, art. 1º (acrescenta o Capítulo II-A).
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