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Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 123

Artigo123

Art. 123

- A aplicação de penalidade será precedida da análise da infração cometida e do enquadramento correspondente à penalidade.

§ 1º - A análise da infração a que se refere o caput compreende a apuração quanto à sua gravidade e às suas consequências para a fiscalização de PCE.

§ 2º - O enquadramento a que se refere o caput corresponde à classificação da infração em uma das penalidades previstas no art. 118.

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