Carregando…

Decreto 9.493, de 05/09/2018, art. 127

Artigo127

Art. 127

- Na aplicação de multa, serão observados os seguintes critérios:

I - a multa simples mínima será aplicada quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

II - a multa simples média será aplicada quando forem cometidas até três infrações simultâneas;

III - a multa simples máxima será aplicada quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou quando a falta for grave; e

IV - a multa pré-interditória será aplicada quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já